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  • Foto do escritorAlberto Malta

Imissão na posse pode ser ajuizada por comprador mesmo sem registro da propriedade em cartório


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de comprador ajuizar ação de imissão na posse, mesmo com o imóvel registrado em nome do antigo proprietário.


No caso analisado, o comprador possuía o contrato de compra e venda do imóvel, mas ainda não havia efetuado o registro do documento em cartório imobiliário.


De acordo com os autos, os réus ocupam o imóvel ilegalmente e, diante da negativa de acordo para desocupação, o comprador ingressou com ação de imissão na posse. Todas as prestações já estavam quitadas, mas o comprador ainda não havia formalizado a transferência da propriedade.


A sentença em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgando o pedido improcedente, sob o entendimento de que o comprador deveria provar seu domínio e a posse injusta exercida pelos réus.


No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o fundamento para propor a ação não se esgota na propriedade, destacando decisões da Terceira e da Quarta Turmas que entenderam que, aquele que possui título aquisitivo, mesmo que não tenha propriedade, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.


Além disso, destacou que o comprador juntou aos autos comprovantes de que era responsável pelo pagamento do IPTU e que os ocupantes não possuíam qualquer título referente ao imóvel, nem possibilidade de registrá-lo no futuro.

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