
Uma incorporadora foi condenada a ressarcir R$5.652,81 aos compradores de um imóvel. A decisão foi proferida pela Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF e o valor é referente às taxas de condomínio pagas antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A condenação também envolveu a devolução de taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, no valor de R$ 851,16.
Os requerentes receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016, porém, comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016. Além disso, o ato de indisponibilidade se deu antes da aquisição do bem pelos autores.
A magistrada citou entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que afirma que “a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”, por entender que a obrigação condominial é de natureza propter rem (acompanhando o imóvel).
Com relação às taxas cartorárias, destacou que a hipoteca no imóvel objeto dos autos foi realizada pela empresa ré, de forma unilateral, por ato anterior à aquisição do bem pelos requerentes. Afirmou, ainda, que “o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por fim, indeferiu o pedido dos autores de devolução dos valores em dobro, por entender que o pagamento decorreu de previsão contratual pactuada entre as partes, sendo reconhecida a abusividade apenas agora, sinalizando a ausência de má-fé da incorporadora, o que impede a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a repetição de indébito. Ainda cabe recurso da sentença.
Em abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou tema similar, também entendendo pela necessidade da imissão na posse para gerar a obrigação do pagamento de IPTU por compradora de unidade imobiliária.
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