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Não é devida comissão de corretagem em caso de desistência por fato atribuído ao corretor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão a corretores que realizaram intermediação de venda de imóvel de sua propriedade, por terem deixado de informar condições importantes envolvendo o imóvel durante a negociação com os compradores.


Os interessados na compra do imóvel pagaram o sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios e pediram o distrato, pois havia o risco de perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido e os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores, para receberem a comissão de corretagem, com base no artigo 725 do Código Civil (CC)¹.


O TJSP manteve decisão do juiz de primeira instância - que julgou o pedido improcedente, por entender não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído - e ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento dos valores.


Os corretores recorreram ao STJ, que manteve as decisões anteriores. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o profissional de corretagem deve se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, fornecendo aos futuros compradores todas as informações necessárias à realização do negócio de forma segura - o que não teria ocorrido no caso analisado.


Para a relatora, a falta de prudência e diligência por parte dos corretores deu causa ao posterior arrependimento dos compradores, o que torna indevido o pagamento da comissão de corretagem.



[1] Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

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