
O Projeto de Lei (PL) 3049/19, de autoria do deputado Wladimir Garotinho, prevê a redução da multa aplicada pela incorporadora ao comprador de imóvel que desfaz o contrato por distrato ou inadimplência. A multa convencional prevista atualmente na Lei do Condomínio (4.591/64) é de 25% do valor já pago pelo adquirente e a proposta pretende modificar o dispositivo legal, reduzindo a multa para 10% do montante.
O texto determina, ainda, que o comprador terá direito à restituição das quantias pagas diretamente à incorporadora no prazo de 30 dias e em parcela única. A lei atual já prevê o ressarcimento em parcela única após 180 dias do fim do contrato. Assim como na lei atual, o valor deverá ser atualizado com base no índice estabelecido no contrato assinado pelas partes.
O autor do PL afirma que o projeto considera o entendimento predominante nos tribunais, segundo o qual a retenção média de montante pago por comprador a incorporadora deve ser de 10%, com raras exceções a esse limite.
O dispositivo que prevê a retenção da multa convencional atual foi incluída na lei de 1964 pela Lei 13.786/18 e, segundo o autor, contraria a posição majoritária dos tribunais e ignora a situação desfavorável do adquirente em relação à incorporadora.
A proposta aguarda análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
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