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  • Foto do escritorAlberto Malta

STJ decidirá sobre possibilidade de usucapião em loteamento irregular de Planaltina (DF)


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou ordem de suspensão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o cabimento de ação de usucapião de imóvel particular sem registro, localizado no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina (DF). O tema foi cadastrado sob o número 1025 e a relatoria do recurso é do ministro Moura Ribeiro.


O recurso especial afetado foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O imóvel está localizado em loteamento consolidado há décadas, mas que não foi autorizado nem regularizado pela administração do DF.


A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, em razão do número elevado de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. De acordo com o magistrado, não havia interpretação uniforme pela Justiça do DF.


Segundo o TJDFT, no julgamento do IRDR, os imóveis em questão estão localizados em áreas particulares e registradas em cartórios do DF e de Goiás, desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos. O tribunal entendeu, então, pela possibilidade de aquisição por usucapião e da individualização dos imóveis da área. Além disso, concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no entanto, interpôs recurso especial contra a tese firmada pelo TJDFT, alegando a indivisibilidade do registro imobiliário, em razão da falta de regularização do loteamento, que constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.


Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro destacou que a controvérsia não envolve a discussão acerca dos requisitos relativos ao tempo, ao tamanho da terra, ao tipo de imóvel (público ou privado), ou à prescrição aquisitiva, mas somente a definição da possibilidade de ajuizamento de “ação de usucapião tendo por objeto gleba de terra particular desprovida de matrícula individualizada e localizada em área cujo loteamento, embora consolidado há décadas, não foi autorizado/regularizado pela Administração do Distrito Federal”.


O colegiado do STJ, por maioria, acompanhou o voto do relator e afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo os processos pendentes com a mesma questão de direito, para delimitar a questão controvertida. Ao fazê-lo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem e possibilitam a aplicação do mesmo entendimento a diversos processos, gerando economia de tempo e segurança jurídica.



Fonte: STJ

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