
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de concessionária que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União.
O município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra a empresa Barcas S.A. por débitos de IPTU. A empresa é uma concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros do Rio de Janeiro e alegou ser simples ocupante do espaço, defendendo o não pagamento do IPTU do ano 2000.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença favorável à empresa e entendeu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do imposto referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos. O município, por sua vez, sustentou não ser possível a extensão dos benefícios fiscais da União ao setor privado.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho julgou monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ e reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo pagamento do imposto.
A empresa recorreu da decisão e a Primeira Turma negou provimento ao agravo, por unanimidade. No voto acompanhado pelo colegiado, o relator citou tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob regime da repercussão geral, de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
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