A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que possuía renda considerada alta e contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a jurisprudência do próprio STJ, os salários e vencimentos são impenhoráveis. O colegiado, porém, mitigou as regras de impenhorabilidade por entender que a penhora nesse percentual não comprometeria a subsistência do devedor, além de considerar que o aluguel para moradia compõe o orçamento de qualquer família. Destacaram, também, que a dívida não poderia ser suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, ressaltou que o artigo 833 no novo CPC deu tratamento diferente à matéria das penhoras, substituindo a expressão “absolutamente impenhoráveis”, que constava no CPC de 1973, pela palavra “impenhoráveis”, o que daria abertura para mitigação da regra, dependendo do caso concreto.
Por fim, destacou que, em 2018, o STJ firmou entendimento no sentido de que, observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
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