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  • Foto do escritorAlberto Malta

Bem de Família e Boa Fé


Em regra, o devedor responde pelas obrigações que contrair com todos os seus bens, presentes e futuros, em consonância com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, tipificado pelo art. 789 do Código de Processo Civil.


Entretanto, objetivando a proteção da dignidade da pessoa humana e da garantia ao mínimo existencial, há exceções à regra prevista pelo dispositivo supramencionado. Nesse sentido, o art. 832 do Código de Processo Civil previu que não estão sujeitos à execução os bens que a lei estipular como impenhoráveis ou inalienáveis.


Neste diapasão, o art. 833 do Código de Processo Civil apresenta um rol de bens impenhoráveis, tais como: os vestuários, os instrumentos necessários ao exercício da profissão, o seguro de vida, a pequena propriedade rural trabalhada pela família e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.


A Lei n.° 8.099/90, na mesma senda, dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, especificando, no caput do art. 1°, que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.


Contudo, a impenhorabilidade do bem de família também comporta exceções, podendo ser passível de constrição quando o credor for titular de crédito oriundo do financiamento que foi destinado à construção ou aquisição do imóvel, ou, ainda, quando a ação for movida por credor de pensão alimentícia, pela natureza eminentemente alimentar da verba, nos moldes dos incisos I e III, do art. 3°, da Lei n.° 8.099/90.


Neste ínterim, ao julgar o Recurso Especial n.° 1.782.227/PR, o STJ decidiu que a impenhorabilidade do bem de família também pode ser mitigada quando for caracterizada a violação da boa-fé objetiva.


A boa-fé objetiva, de observância obrigatória em todos os contratos (art. 422, CC), é, de acordo com o voto da Ministra Nancy em julgamento diverso, verdadeira regra de conduta que impõe o arquétipo social de uma pessoa honesta, escorreita e leal .


Decorrem da boa-fé alguns direitos denominados laterais, como o de lealdade, informação, proteção e cooperação , sendo que as relações obrigacionais devem ser interpretadas à luz desses princípios, a fim de evitar vantagem em relação a uma das partes, em prejuízo da outra.


E, por isso, ao julgar o Resp n.° 1.782.227/PR, o STJ decidiu por manter a decisão proferida pelo TJPR e negar provimento ao recurso de um empresário que havia ofertado seu imóvel em garantia de uma dívida e, posteriormente, aduzido que o bem não poderia ser penhorado para a satisfação do crédito, uma vez que constituiria bem de família, sendo tal comportamento entendido como contraditório.


Desse modo, restou consignado que a proteção do bem de família não será indiscriminada quando divergir da ética e da boa-fé, que devem ser as condutas adotadas em todas as relações obrigacionais.


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