No último dia 20, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do Recurso Especial de n.° 1.819.075, que a locação de imóveis por aplicativo do Airbnb não possui caráter residencial e, por isso, pode ser vedada por Condomínio.
A situação exposta pelo processo, que foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), inicialmente foi considerada como uma hipótese de contrato de hospedagem, não uma relação de locação, vedando, assim, a utilização de Airbnb naquele prédio.
Entretanto, foi interposto Recurso Especial objetivando a reforma da decisão. Em 2020, quando o processo foi levado a julgamento pela primeira oportunidade, o Relator classificou a natureza da relação verificada nos autos como sendo de Contrato de Locação por Temporada, concluindo que impedir a locação do imóvel por meio de plataformas digitais violaria o direito de propriedade.
Contudo, com a retomada do julgamento, foi prolatado Acórdão pela 4ª Turma de Direito Privado do Tribunal em sentido contrário. Divergindo do voto dado pelo Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, os três demais Ministros do colegiado entenderam que, pelo Condomínio em questão possuir Convenção que prevê, expressamente, o uso residencial de suas unidades, a locação por Airbnb da propriedade a desvirtuaria de sua finalidade.
Importante, nesse sentido, frisar a ressalva feita pelos votos divergentes, no sentido de que a aplicabilidade dessa decisão está limitada à situação descrita no processo em questão, não sendo uma tese passível de aplicação em todas as relações que o Airbnb possui com proprietários de apartamentos. Isso, porque, além da previsão expressa de fim residencial contida na Convenção condominial do Edifício, a rotatividade de estranhos (locatários) no imóvel em comento era alta, causando insegurança e prejudicando a coletividade condominial.
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