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  • Foto do escritorAlberto Malta

Assinatura do contrato é prazo limite para informar o comprador do pagamento de taxa de corretagem


No último mês, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado sobre a obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes do dia da celebração do contrato, exigindo que a informação ocorra até o ato da assinatura.


Segundo os ministros, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511 (Tema 938) validam a transferência do pagamento da taxa de corretagem para o comprador, exigindo clareza na informação, mas não especificando um prazo prévio. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC determinam que o preço total deve estar especificado, com destaque para o valor referente à comissão de corretagem.


A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, entendeu que a prestação de todas as informações necessárias sobre os produtos e serviços é um dever do fornecedor e direito do consumidor. Porém, no caso analisado, o consumidor não foi lesado.


Para a relatora, é irrelevante que a comunicação sobre a transferência da taxa seja realizada no mesmo dia da celebração do contrato. A única exigência é que o comprador seja informado antes da assinatura, independentemente do dia.


Por fim, destacou: “Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu ao dar provimento ao recurso da corretora.

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