Duas empresas foram condenadas a indenizar uma compradora que recebeu cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel cuja entrega não havia sido realizada, com um atraso de 12 meses sem justificativa. As reparações, a título de danos morais e materiais, foram fixadas em R$ 10 mil e R$ 9 mil, respectivamente.
De acordo com os autos do processo, uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel e recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes da entrega da unidade. As empresas responsáveis pelo empreendimento atrasaram a entrega em 12 meses, sem justificativa, e defenderam a ausência de danos indenizáveis e a obrigação da compradora pelo pagamento do imposto.
O relator da apelação, no entanto, entendeu que a cobrança do imposto somente pode ter início a partir da disponibilização do imóvel à adquirente, tornando obrigatória a devolução dos valores pagos indevidamente por ela. Além disso, vislumbrou a presença do dano moral, em razão do atraso de 12 meses na entrega da unidade, por entender não ser apenas um inadimplemento por parte das empresas e ter alterado a vida da compradora.
A decisão foi unânime pelos desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mantendo a decisão da primeira instância.
Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602
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