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Foto do escritorAlberto Malta

Condomínio deve oportunizar a prestação de contas em assembleia antes de ajuizar ação contra Síndico


A 4ª Vara Cível de Brasília, em ação ajuizada por condomínio em desfavor de ex-síndico, destacou que a prévia oportunidade de prestação de contas em assembleia geral é condição indispensável para a judicialização.


Na inicial, o Autor narrou que as contas do mandato do Réu não foram integralmente prestadas na Assembleia Geral Ordinária destinada a essa finalidade. Na AGO, ficou decidido que a apreciação final das contas poderia ocorrer em até 30 dias após o Conselho Fiscal apresentar um parecer das contas.


O Réu, em sede de contestação, evidenciou a falta de interesse de agir do Condomínio, uma vez que teria prestado as contas relativas ao exercício do cargo, mas não obteve notícias de deliberação sobre elas. Ademais, alegou que o parecer do Conselho Fiscal não foi confeccionado e apresentado para nova discussão.


Ao decidir, o Magistrado reforçou a obrigação do Síndico de prestar contas de sua gestão, expressamente prevista no art. 1.348, do Código Civil, bem como na Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. No entanto, verificou que o Autor não promoveu a convocação dos condôminos para deliberar sobre os registros da gestão do Réu, de modo que inexiste interesse de agir para pleitear a prestação de contas em Juízo.


Nesse sentido, o Magistrado concluiu que, antes de exigir a prestação de contas judicialmente, o Condomínio deve oportunizar a manifestação da assembleia, órgão competente para julgar as contas do Síndico. Dessa forma, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito.


Processo ref.: 0735650-34.2019.8.07.0001.

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