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  • Foto do escritorAlberto Malta

Conheça o instituto da outorga conjugal e entenda o procedimento para seu suprimento


O casamento, além de ser uma decisão de estreitamento de laços afetivos, consiste em um ato jurídico que lança importantes consequências sobre a esfera de direitos dos nubentes. Uma dessas consequências é a necessidade de autorização do cônjuge para que sejam praticados determinados atos da vida civil, sem a qual tais atos tornam-se sujeitos a invalidação.


Assim, considerada sua relevância para a vida conjugal, importa conhecer um pouco mais sobre esse instituto jurídico e sobre como agir perante situações nas quais tal consentimento não é — ou não pode ser — obtido.


A “outorga conjugal”, também chamada de “outorga uxória” ou “vênia conjugal”, é a autorização exigida do cônjuge casado em regime diferente daquele de separação total de bens, com o intuito de assegurar sua comunhão de vontade com o outro cônjuge. Tal comunhão de vontade é requisito de validade para certos atos descritos no art. 1.647 do Código Civil. São eles:


1. alienar bens imóveis, assim como gravá-los com ônus reais;

2. pleitear em juízo, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

3. prestar fiança ou aval;

4. fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


Inexistindo outorga conjugal para esses atos, a legitimidade para pleitear em Juízo a anulação do negócio jurídico cabe, exclusivamente, ao cônjuge a quem cabia concedê-la ou aos seus herdeiros, conforme o teor do art. 1.650 do Código Civil.


É necessário destacar que o instituto da outorga conjugal apresenta bastante divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à sua aplicabilidade à união estável, na qual é adotado, em regra, regime diferente da separação total de bens.


Afinal, é necessária a outorga conjugal para a validade de alguns negócios jurídicos celebrados entre companheiros?


O entendimento de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com competência sobre matéria de direito de família é, em grande maioria , pela desnecessidade da outorga entre parceiros em união estável. Tal tratamento jurídico diferenciado se justifica, sobretudo, por ser a união estável uma situação de fato juridicamente tutelada, não decorrente de um ato solene e intermediado por registro cartorário que faz presumir a sua publicidade, como é caso do casamento.


Por outro lado, também há posicionamento no sentido de que a garantia oferecida ao negócio jurídico, durante a união estável registrada em cartório, sem autorização do companheiro é parcialmente nula, devendo ser observada a parcela correspondente à meação do bem .


Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de pleitear a anulação de aval prestado por cônjuge sem autorização em títulos de crédito regidos por legislação especial — como é o caso do cheque e da cédula de crédito bancário (CDB) — com a única consequência de inoponibilidade do título ao cônjuge do avalista . Segundo Flávio Tartuce , o entendimento é pertinente, ainda que contrário à letra da lei, posto que a invalidação do título afrontaria o princípio da plena circulação dos títulos de crédito.


Feitas essas ressalvas, às pessoas casadas que pretendam praticar algum ato dos atos supramencionados impõe-se buscar a outorga do cônjuge ou, em momento posterior, a convalidação do ato por meio de aprovação superveniente feita por instrumento público ou particular autenticado, conforme o parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil.


No entanto, por se tratar de ato de vontade, há casos em que a outorga não poderá ser concedida por impossibilidade física ou jurídica, ou mesmo por negativa voluntária do cônjuge. De fato, não há obrigatoriedade de conceder a outorga, desde que a denegação seja feita por justo motivo, como para impedir prejuízos ao patrimônio familiar.


Seja em caso de impossibilidade de concessão, seja em caso de negativa injusta, é possível ajuizar Ação de Suprimento Judicial de Outorga Conjugal, com fundamento no art. 1.648 do Código Civil, para assegurar a validade dos atos que têm a outorga como requisito. Trata-se de ação submetida ao regime de jurisdição voluntária e que não possui procedimento especial estabelecido, de modo que sua tramitação segue o procedimento previsto no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessarte, deve o interessado ajuizar a ação na qual se pede o suprimento da outorga conjugal, declinando os motivos da impossibilidade de autorização ou da injustiça de sua denegação. Ademais, a petição deve ser instruída com a certidão de casamento e com os demais documentos relevantes à demonstração do ato dependente da outorga e da situação que impediu a sua concessão.


Após a citação de todos os interessados — dentre os quais o cônjuge impossibilitado ou omisso e o Ministério Público nas hipóteses previstas em lei —, é iniciado prazo de 15 dias para manifestações. Em casos que envolvem seus interesses, a Fazenda Pública também é intimada para que seja ouvida nos autos. Por fim, em 10 dias, o Juízo deve proferir sentença, da qual cabe a interposição de recurso de apelação.


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