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  • Foto do escritorAlberto Malta

Fiador que pretende cobrar afiançado possui o mesmo prazo prescricional do locador


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o prazo prescricional do fiador para exercer direito de regresso contra locatário é o mesmo que o locador teria para cobrar o pagamento dos aluguéis.


Ou seja, se o fiador quita integralmente o débito objeto de contrato de locação, os direitos do credor originário passam a ser seus, mantendo-se os elementos da obrigação, inclusive o prazo de prescrição para cobrança dos valores do locatário afiançado.


De acordo com a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito pelo fiador. Afirmou, ainda, que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.


A ministra citou acórdão recente que entendeu que o prazo prescricional do fiador é o mesmo aplicável ao locador, modificando-se o sujeito ativo - credor - e o termo inicial do lapso prescricional.

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