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  • Foto do escritorAlberto Malta

Honorários de sucumbência em ação de cobrança de cotas condominiais não são transmitidos a comprador


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação de pagar honorários de sucumbência fixados em ação de cobrança de cotas condominiais não é transmitida para o comprador do imóvel.


No caso em questão, uma sociedade requereu, em fase de cumprimento de sentença, o cancelamento do leilão eletrônico de imóvel que adquiriu, comprovando ter quitado os débitos condominiais devidamente atualizados, somados juros e multa moratória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, entendeu que cabia também a quitação das verbas de sucumbência.


O colegiado do STJ, no entanto, deu provimento ao recurso especial interposto pela sociedade, sob o entendimento de que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência não é ambulatória (propter rem) e, por isso, não deve ser transmitida à compradora.


Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “obrigações ambulatórias são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.


Afirmou, ainda, que a obrigação de quitar os débitos em relação ao condomínio é transmitida automaticamente, mas a de pagar as verbas de sucumbência não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel.


Destacou, por fim, que o STJ já consolidou entendimento de que a dívida referente a honorários de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória, sendo dívida da parte vencida com o advogado da parte vencedora e “totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”.

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