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Imóvel alugado com defeito corrigido e aceito pelo cliente não gera dano moral


Imóvel alugado com defeito corrigido e aceito pelo cliente não gera dano moral

Segundo decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, consumidora que vivenciou aborrecimentos durante estadia em imóvel locado por plataforma digital não faz jus à indenização por dano moral. Entendeu-se que, uma vez que os problemas foram sanados e a família permaneceu no apartamento até o fim da estadia, não houve falha no serviço prestado.


No caso em questão, a autora narra que reservou um apartamento para sua família desfrutar de período de quarentena após uma viagem internacional e que ela e a família foram recebidos pela anfitriã, que foi desrespeitosa e não apresentou todos os serviços acordados inicialmente, como o provimento de rede de internet.


Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é uma plataforma digital confiável e transparente e que a contratação se deu em razão de contato firmado entre autora e anfitriã, de modo que não houve falha na prestação de serviços da plataforma.


A juíza entendeu que, apesar das dificuldades iniciais, os hóspedes continuaram no apartamento e os problemas foram superados, bem como o fato de que algumas das alegações da autora, sobre a inadequação do ambiente a crianças, já estavam descritos na página do imóvel na plataforma usada para realizar a reserva.


Dessa forma, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu-se que não houve falha na prestação de serviço.


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