Segundo decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, consumidora que vivenciou aborrecimentos durante estadia em imóvel locado por plataforma digital não faz jus à indenização por dano moral. Entendeu-se que, uma vez que os problemas foram sanados e a família permaneceu no apartamento até o fim da estadia, não houve falha no serviço prestado.
No caso em questão, a autora narra que reservou um apartamento para sua família desfrutar de período de quarentena após uma viagem internacional e que ela e a família foram recebidos pela anfitriã, que foi desrespeitosa e não apresentou todos os serviços acordados inicialmente, como o provimento de rede de internet.
Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é uma plataforma digital confiável e transparente e que a contratação se deu em razão de contato firmado entre autora e anfitriã, de modo que não houve falha na prestação de serviços da plataforma.
A juíza entendeu que, apesar das dificuldades iniciais, os hóspedes continuaram no apartamento e os problemas foram superados, bem como o fato de que algumas das alegações da autora, sobre a inadequação do ambiente a crianças, já estavam descritos na página do imóvel na plataforma usada para realizar a reserva.
Dessa forma, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu-se que não houve falha na prestação de serviço.
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