Uma empresa ajuizou ação de despejo cumulada com a cobrança de alugueres atrasados, em face de ex-funcionários, objetivando a desocupação de um imóvel funcional vinculado ao contrato de trabalho.
A Juíza reconheceu que a ocupação do imóvel pelo Requerido passou a ser irregular, pelo fim do vínculo empregatício, a rescisão contratual e o inadimplemento dos aluguéis atrasados. Contudo, o pedido liminar de despejo para desocupação do imóvel foi indeferido, por, de acordo com a Magistrada, contrastar “com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde devido à calamidade na saúde pública ocasionada pelo avanço da pandemia do COVID-19”.
Diante disso, por entender que o direito à vida, à saúde e à moradia devem se sobrepor aos direitos meramente patrimoniais, a Juíza indeferiu o pleito liminar. No entanto, apesar da preponderância do interesse da coletividade e da saúde pública, a Magistrada ressaltou que o período de ocupação pelo locatário, até a efetiva desocupação do imóvel, deverá ser englobado no valor devido a título de aluguel.
Processo ref.: 0001296-20.2019.5.23.0101
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