A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em 18/09/2020, objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, assim como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Em decorrência de estarem relacionados a outros direitos fundamentais, os dados passaram a ser tutelados pela ordem jurídica. A entrada em vigor da LGPD representa um marco de suma importância para os cidadãos e visa a potencializar o controle sobre suas informações pessoais. São fundamentos da regulamentação da proteção de dados pessoais: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Nesse sentido, a 13ª Vara Cível de São Paulo condenou construtora a pagar indenização por ter fornecido dados pessoais de comprador a terceiros, violando direitos da personalidade e preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O Autor da ação informou que, após firmar contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da empresa Ré, passou a ser contatado reiteradamente por diversas instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobília, apesar de não ter fornecido seus dados pessoais às empresas. Ao analisar o caso, a Magistrada verificou que o contrato firmado entre as partes possibilitava apenas a inclusão dos dados do Autor em uma espécie de Cadastro Positivo, sendo que não havia disposição acerca da utilização para outros fins. Desse modo, destacou-se: “Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD).” Verificada a violação à proteção estabelecida pela LGPD e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano sofrido pelo Autor, a Magistrada do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a Ré a se abster de repassar ou conceder a terceiros os dados do Autor e a indenizá-lo por danos morais. Processo ref.: 1080233-94.2019.8.26.0100
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