A 5ª Turma do TRF1 reconheceu a possibilidade de mutuária utilizar o Fundo Garantia e Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar o saldo devedor em contrato de financiamento de imóvel residencial.
Ao manter a sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Uberlândia, o TRF1 confirmou a aplicação do Decreto Regulamentador n.° 99.684/90, que, em seu art. 35, VII, alínea “b”, autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS seja utilizado para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: (...)
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ela financiada.
Ademais, mencionou-se o art. 20 da Lei n.° 8.036/90, que prevê a possibilidade de movimentação da conta de FGTS do trabalhador. Portanto, concluiu-se que a situação se amoldava à hipótese legal de movimentação da conta vinculada ao FGTS para amortização das parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado.
Processo ref.: 1000028-27.2017.4.01.3803
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