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  • Foto do escritorAlberto Malta

Possibilidade de cobrança de comissão de corretagem mesmo havendo desistência da venda do imóvel


Em decisão publicada no último mês, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu a exigibilidade do pagamento da comissão de corretagem em caso de desistência do negócio de compra e venda por uma das partes sem motivos justificáveis.


Segundo o colegiado, a efetiva prestação do serviço de mediação realizado pela imobiliária, com aproximação e consenso das partes, não dá ensejo à isenção do pagamento da comissão pactuada em razão de desistência injustificada por uma delas.


De acordo com o artigo 725 do Código Civil (CC), no contrato de corretagem, a remuneração é devida caso o corretor consiga o resultado útil previsto no contrato de mediação, mesmo se o negócio não se efetivar por arrependimento das partes.


O relator da Apelação, Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, afirmou “que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel”.


O desembargador ressaltou que o réu podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel até o registro de venda na escritura, porém, não poderia se eximir do pagamento dos serviços de mediação prestados a ele.


O colegiado deu provimento à Apelação interposta pela imobiliária, condenando o réu a pagar o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel estabelecido anteriormente.

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