A 3ª Vara da Fazenda Pública da São Paulo condenou a Prefeitura de São Paulo ao ressarcimento de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) a imobiliária por cobrança indevida do Imposto Sobre Serviço (ISS) e o lavramento de autos de infração.
No caso, a imobiliária atuava com corretores independentes, os quais eram vinculados à empresa por meio de contratos de parceria. Essa modalidade de relação jurídica, segundo a imobiliária, não configura relação de emprego tampouco a prestação de serviços. Além disso, a imobiliária explicou que a taxa de corretagem recebida dos clientes seria dividida entre empresa e corretor, de modo que não se caracterizaria um pagamento de um para o outro.
No entanto, a Prefeitura de São Paulo não reconhecia esse posicionamento e cobrava o Imposto Sobre Serviço sobre o pagamento recebido pelos profissionais, bem como contribuições previdenciárias sobre os valores. Nesse sentido, o Município de São Paulo realizou a lavratura dos autos de infração, sob o entendimento de que, incidindo o tributo sobre o valor bruto do serviço, caberia à empresa o integral recolhimento do ISS.
Por fim, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu pela impossibilidade de enquadrar os corretores independentes como prestadores de serviço, de modo que reconheceu que a responsabilidade da imobiliária é limitada apenas ao pagamento do ISS que incidir sobre os valores recebidos exclusivamente por ela. Diante disso, declarou a nulidade de nove autos de infração da prefeitura contra a empresa que, no total, somavam R$ 120 milhões.
Processo ref.: 1062806-65.2018.8.26.0053
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