A Lei n.º 13.786/18 foi sancionada pelo então Presidente da República, sem vetos, no dia 27 de dezembro de 2018 e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União. Pela novidade legislativa, os compradores que desistirem da compra de imóvel negociado na planta, em regime de afetação, terão direito a receber 50% do valor pago à Construtora, após a dedução da taxa de corretagem. O texto diz, ainda, que, em caso de atraso na entrega do empreendimento, a incorporadora terá o prazo de até 180 dias de prorrogação sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão do contrato, com a respectiva devolução de todos os valores pagos, bem como do pagamento da multa estabelecida.
Publicada lei que regulamenta distrato imobiliário
Atualizado: 18 de mar. de 2019
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