top of page
Foto do escritorAlberto Malta

STF decide que imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o capital integralizado


Tema 796 do STF


"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".


O STF negou provimento ao RE n.° 796.376/SC, para manter a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas quando o valor exceder o capital social integralizado.


Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, objetivando a declaração de imunidade tributária ao incorporar imóveis cujo valor total supera em mais de R$ 775.000,00 o capital social da própria empresa.


A empresa sustentou que o art. 156, §2°, I, da CF, garante a imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Em sede de Recurso Extraordinário, aduziu que a Constituição Federal não prevê qualquer limitação à imunidade de ITBI, de modo que não poderia o Poder Executivo ou Judiciário estabelecê-la.


A maioria do STF seguiu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o objetivo do dispositivo constitucional é imunizar exclusivamente o pagamento de bens ou direitos que o sócio utiliza para integralizar o capital social. Acrescentou que “o que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.


Processo ref.: RE 796376

Comments


bottom of page