O STF decidiu que a possibilidade de usucapião urbana, disposta no art. 183 da Constituição Federal, também alcança apartamentos.
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
No julgado, os Ministros pontuaram que a Constituição Federal não estabelece distinções em relação à espécie do imóvel, se individual ou se localizado em condomínio. Desse modo, destacou-se que, apesar de o imóvel objeto do pedido inicial ser localizado em condomínio de apartamentos, a pretensão da usucapião concerne apenas à unidade autônoma.
Sendo assim, consignou-se que, embora o prédio tenha sido construído em terreno de 1624 m2, a unidade condominial está vinculada apenas à fração de terreno que corresponde a ela.
Com esse entendimento, o STF reconheceu a possibilidade de usucapião urbana de apartamentos cuja área da unidade seja de até 250m2.
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