Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a separação de fato do casal é suficiente para cessar o impedimento quanto ao curso do prazo exigido para a usucapião entre cônjuges.
Para a Ministra Relatora, a prescrição aquisitiva, relativa ao modo de aquisição da propriedade pela usucapião, prevalece apenas enquanto houver a constância da sociedade conjugal, que cessa pela separação judicial ou pelo divórcio.
Contudo, a Relatora, acompanhada dos demais Ministros, destacou que a previsão do art. 197, I, do Código Civil é fundada em razões da ordem moral e da estabilidade do vínculo. Desse modo, a separação de fato por vasto período produz os mesmos efeitos das formas tipificadas pelo Código Civil para o término da sociedade conjugal.
Portanto, foi destacado o cumprimento do prazo necessário para a usucapião especial urbana, o qual foi contado a partir da separação de fato entre os cônjuges.
Processo ref.: REsp 1693732/MG
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