A 3ª Turma do STJ decidiu que é possível reconhecer a usucapião quando o prazo exigido por lei for cumprido durante o curso do processo judicial.
A decisão foi baseada no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, que foi incorporado pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo prevê que se ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, depois da propositura da ação, capaz de influenciar o julgamento do processo, o Juiz deverá considerá-lo.
Desse modo, os Ministros da Corte reformaram o acórdão do TJRS que havia entendido que os requisitos necessários para a usucapião deveriam estar preenchidos na data do ajuizamento da ação.
Processo ref.: REsp 1.720.288/RS
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