A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a usucapião especial urbana de um imóvel que tinha uma destinação tanto residencial quanto comercial. No caso concreto, em parte do imóvel usucapido funcionava uma bicicletaria na qual trabalhavam os Autores da ação, os quais, por sua vez, utilizavam o restante da propriedade como moradia.
O STJ, então, decidiu que a usucapião prevista no art. 1.240 do Código Civil não exige que a propriedade seja destinada exclusivamente para fins residenciais. Assim, o exercício de pequena atividade comercial pelos domiciliados do imóvel não seria capaz de impedir a prescrição aquisitiva do bem.
Dessa maneira, tendo os Autores demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais — posse ininterrupta e pacífica, como donos, por cinco anos; imóvel de até 250 m2; uso para moradia e o fato de não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural — a Corte deu provimento ao recurso especial interposto (REsp nº 1.777.404-TO), de modo a declarar a aquisição por usucapião da totalidade do imóvel e não somente da parte destinada ao uso residencial.
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