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  • Foto do escritorAlberto Malta

Lei sobre distrato de imóveis comprados na planta não se aplica a contrato anterior à sua vigência


Na sessão de hoje, 27 de março, a Segunda Seção do STJ deu início ao julgamento dos recursos repetitivos afetados aos temas 970 e 971. A apreciação da matéria, entretanto, foi adiada, em razão de questão de ordem levantada pelo Ministro Relator.


O Ministro Luis Felipe Salomão levantou a necessidade de se prestigiar a transparência e a segurança jurídica, levando ao plenário a discussão acerca da aplicação da Lei nº 13.786/2018 no tempo. A referida norma, que regulamenta os distratos imobiliários, foi sancionada em dezembro de 2018, após a afetação dos recursos. A norma tangencia matérias de mérito que seriam objeto de apreciação, além de alterar entendimentos jurisprudenciais consolidados pelos tribunais superiores.


Após debates, os Ministros decidiram, à unanimidade, que não se pode aplicar a nova lei a casos envolvendo contratos firmados antes de sua vigência, uma vez que afrontaria direito adquirido das partes. Todavia, ressalvaram que ela poderá ser utilizada “como norte principiológico” para o Magistrado, que poderá observar suas disposições para “balizar” sua decisão.


O julgamento será retomado no dia 10 de abril, decidindo-se, de início, sobre a manutenção da afetação aos recursos repetitivos.

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