Na última semana, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese referente ao tema 971, julgado em recurso repetitivo. O colegiado julgou os repetitivos referentes aos temas 970 e 971 no início do mês, fixando tese somente com relação ao primeiro, referente à impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes. À época, a fixação do enunciado sobre a inversão da cláusula penal (tema 971) foi adiada, a fim de colher sugestões dos ministros.
O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a necessidade de reciprocidade entre as penalidade impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto, conforme tendência mundial. Para o ministro, só há simetria para a inversão da cláusula penal contratual quando observada a fixação prévia da indenização em dinheiro pelo período de mora.
Ao final, foram fixados os seguintes enunciados:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
As referidas teses servirão para solucionar quase 178 mil ações¹ que estavam suspensas por tratarem das questões de direito que aguardavam a posição do STJ.
1. conforme informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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